Artigo1º

Denominação, Sede e Duração

1 – A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação APPEE – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PROFISSIONAIS DOS ESPECTACULOS E EVENTOS, e tem a sede na Rua Maçarico 165, 2º Dto., Quinta da Bicuda, Torre, Freguesia de Cascais e Estoril, conselho de Cascais e constitui-se por tempo indeterminado.
2 – A associação tem o número de pessoa colectiva 516437640 e o número de identificação na segurança social 25164376409.
 

Artigo 2º

Fim

A associação tem como fim fomentar a cultura e o entretenimento, bem como desenvolver acções que contribuam para fortalecer e apoiar o sector dos profissionais de espectáculos e eventos, em todas as suas vertentes, abrangendo todos os tipos de intervenção, designada mas não exclusivamente:

Desenvolver propostas para a criação de mecanismos com vista à regulamentação efectiva do sector; Promover a certificação profissional e reconhecimento de carreira; Promover a credibilidade dos profissionais; Promover condições para acções de formação profissional e educativa; Promover e melhorar a formação profissional; Contribuir para o aperfeiçoamento do regime contratual; Contribuir para o aperfeiçoamento da protecção social; Contribuir para a criação de melhores e mais justas condições de trabalho; Estabelecer parcerias para prestar serviços de informação, apoio e consultoria nas áreas: fiscal, psicológica, mediação de seguros e outras que contribuam para a qualidade de vida dos membros; Promover actividades tais como: cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições; Promoção de todas as actividades ligadas à cultura, ao recreio, ao desporto; Desenvolvimento de actividades em prol da promoção artística e técnica, cultural, desportiva, patrimonial e recreativa; Organização de eventos; Criação de conceitos e projectos; Protecção das pessoas que dependam das actividades ligadas aos espectáculos e eventos; Promover quaisquer eventos que tenham como objectivo melhorar, de alguma forma, aspectos do sector dos profissionais de espectáculos e eventos: Promover acções de solidariedade social.
 

Artigo 3º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) A joia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
 

Artigo 4º

(Órgãos)

1 – São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
 

Artigo 5º

Assembleia Geral

1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3 – A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
 

Artigo 6º

Direcção

1 – A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 7 associados.
2 – À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4 – A associação obriga-se com a intervenção de 2.
 

Artigo 7º

Conselho Fiscal

1 – O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
2 – Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3 – A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
 

Artigo 8º

Admissão e Exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
 

Artigo 9º

Extinção, Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não sejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
 

Fim de Estatutos